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Reforma Tributária: Perspectivas e desafios atuais

PROF. DR. ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO AMARAL

O SISTEMA TRIBUTÁRIO NO CTN de 1966 E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Definição das espécies tributárias:

Impostos Taxas

Empréstimo Compulsório Contribuição de melhoria Contribuições sociais e especiais

Algumas controvérsias (quase) insolúveis do sistema tributário vigente:

Fator Gerador, Base de Cálculo, Alíquotas, Vinculação de Receitas: pluritributação (tributos que compõem a base de cálculo de outros tributos), vinculação de receitas, restituição de créditos, substituição tributária, cálculo por dentro etc.

Federalismo Fiscal: guerra fiscal, repartição das receitas tributárias e a distribuição de encargos entre União, Estados, DF e Municípios.

1) É POSSÍVEL ALINHAR INTERESSES DO PODER PÚBLICO (UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS?

2) É POSSÍVEL ALINHAR INTERESSES DOS VÁRIOS SETORES DA INICIATIVA PRIVADA?

Princípios que (em geral) todos (em teoria) concordam:

Simplificação Eficiência Neutralidade Justiça Fiscal Segurança Jurídica

O problema é que:

Para o setor privado, Reforma Tributária implica diminuição da carga tributária, ou, no máximo, que outros

setores paguem mais desde que o setor específico de cada um pague menos.

Para o setor público, Reforma Tributária implica aumento de arrecadação ou, no máximo, que algum outro ente político (União, Estados, DF e Municípios) receba menos desde que o próprio ente político receba mais.

Bases econômicas da tributação:

Tributos sobre a aquisição de renda: ex. IRPF, IRPJ, CSL (Federais)

Tributos sobre o patrimônio (renda imobilizada ou poupada): ex. IPTU (Municipal), IPVA (Estadual), PIS, COFINS (Federal), IPMF/CPMF (Federais)

Tributos sobre o consumo (renda consumida): ex. IPI (Federal), ICMS e ITCMD (Estadual), ISS e ITBI (Municipal)

Tributos regulatórios (extrafiscais): ex. IPI, I Imp., Imp. Exp., IOF (Federais)

Principais Tributos sobre o consumo no Brasil:

Imposto sobre o Valor Agregado (plurifásicos, com geração de crédito): IPI (Federal), ICMS (Estadual) Imposto cumulativo (monofásico, sem geração de crédito): ISS (Municipal)

IMPOSTO SOBRE O VALOR AGREGADO (IVA)

A tributação do valor agregado não é em si um imposto, mas uma técnica impositiva aplicável a um imposto geral sobre o consumo, não cumulativo e plurifásico (cobrado nas várias fases da cadeia produtiva até o consumidor final)

Breve Histórico: IVC (1934), ICM (1965), ICMS (1988)

Vantagens: (i) promove arrecadação em cada uma das etapas da cadeia produtiva; (ii) ao exigir documentação fiscal para aproveitamento de crédito pelo IVA pago anteriormente, contém um mecanismo antissonegação; (iii) promoveria neutralidade e menor distorção nas decisões dos agentes econômicos; (iv) é um tributo melhor ajustado para países com regime federativo e acordos regionais para o livre comércio.

Distorções: utilização de regimes distintos para diferentes setores, isenções e multiplicidade de alíquotas (gerando contencioso e discussões sobre classificação fiscal etc.); restrição no aproveitamento de créditos; incidência setorial (tributam apenas parte da economia); tributação na origem

Recomendações para promover neutralidade e eficiência: possuir regime jurídico nacional, caráter amplo e geral (e não setorial); adoção do princípio do destino (do ponto de vista da destinação do produto da arrecadação); base tributária ampla, uma ou duas alíquotas e mínimo de isenções; garantia ao aproveitamento do crédito em um regime multifásico e não cumulativo.

REFORMA TRIBUTÁRIA, algumas possibilidades infraconstitucionais:

Para simplificar o sistema atual:

— Harmonização nacional de obrigações acessórias para o ICMS:

— Nota Fiscal eletrônica nacional, com parametrização, prazos de apuração e recolhimentos únicos

— Unificação do número do contribuinte (utilização do CNPJ)

— Harmonização nacional das obrigações acessórias do ISS (iniciando pelas grandes capitais)

Para diminuir a carga tributária, basta redução de alíquotas!

REFORMA TRIBUTÁRIA NO CONGRESSO NACIONAL:

PRINCIPAIS PROPOSTAS DE REFORMA TRIBUTÁRIA NO CONGRESSO NACIONAL QUE ORIGINARAM A PROPOSTA ATUAL EM APRECIAÇÃO NO SENADO FEDERAL:

PEC 45/2019 – Aprovada na Câmara dos Deputados em julho de 2023 (Esta proposição tem como base a PEC 233 apresentada pelo Governo Lula-PT em 2008, adicionada a elementos da PEC 110/2019).

PEC 110/2019 – Senado Federal (foi relatada Senador Roberto Rocha e incorporada em alguns pontos na PEC 45 da Câmara dos Deputados) (Esta proposição tinha conteúdo idêntico ao Substitutivo aprovado na Comissão Especial da PEC 293/2004 da Câmara dos Deputados em dezembro de 2018).

REFORMA TRIBUTÁRIA NO CONGRESSO NACIONAL:

Objetivo original das PECs 45/2019 e 110/2019:

A criação de um amplo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)

Ambas as PECs visavam alterar o Sistema Tributário Nacional substancialmente no que se refere à tributação do consumo, pela criação de um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em substituição a tributos já existentes.

A base de cálculo do IBS de ambas as proposições era semelhante,

incluindo direitos, tangíveis e intangíveis, e a locação de bens.

A PEC 110/2019 propôs no seu substitutivo a criação de um modelo dual, proposta também feita pelo projeto do Executivo pelo PL 3.887 de 2020 (a diferença principal estava no número de tributos federais a serem substituídos e na espécie tributária proposta, IBS federal na PEC 110 e CBS federal na proposta do Executivo (governo Bolsonaro), sendo que projetos semelhantes já haviam sido propostos no passado pelo governo Dilma e governo Temer.

Tributos originalmente substituídos pelas PECs 45/2019 e 110/2019 e pelo PL 3.887/2020:

• PEC 110 (Senado): IBS Estadual e Federal. Seriam substituídos nove tributos: IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS, ISS

• PEC 45 (Câmara dos Deputados): IBS Nacional. Seriam substituídos cinco tributos, IPI, PIS, Cofins, ICMS, ISS.

• PL 3.887 (Executivo) “IVA federal” com natureza de contribuição social

substituindo PIS e COFINS.

Competência para criação do IBS

PEC 110 (Senado): Tributo Estadual, instituído pelo Congresso Nacional por meio de lei complementar de iniciativa de Estados e Municípios

PEC 45 (Câmara dos Deputados): Tributo Federal instituído por lei complementar de iniciativa do Presidente da República

Princípio do Destino:

AS PEC 45 e PEC 110 objetivam a implantação plena do princípio do destino

(eliminando-se as alíquotas interestaduais do ICMS)

(tributa-se a importação de bens e serviços e não se tributa a exportação; devendo haver a criação de regimes específicos. A receita do IBS seria deslocada para o local (Estado ou Município) do consumo, e não da produção.

Outras distinções entre a PEC 45 e a PEC 110:

Regime de Transição Benefícios Fiscais Modelo de Gestão

CRIAÇÃO DE IMPOSTO SELETIVO nas PEC 45 e PEC 110:

• Ambas as PECs criam um imposto seletivo para a União

PARECER SUBSTITUTIVO DO RELATOR NO SENADO FEDERAL APRESENTADO EM 25 OUT 2023:

o parecer com o projeto substitutivo do Senador Roberto Braga propôs mudanças substanciais na PEC 45 aprovada em julho/2023 pela Câmara dos Deputados.

Pontos relevantes do Parecer e do Substitutivo serão apreciados na sequência, mas tendo em vista sua disponibilização apenas na data de ontem, alguns aspectos poderão estar informados com imprecisões ou lacunas, pois foram muitas as alterações em dezenas de disposições da PEC 45.

O Parecer no Senado Federal também considerou disposições da PEC 110/19 (Senado) e da PEC 46/2022 (Senado)

CEMAPI – Centro Mackenzie de Estudos Avançados em Políticas de Públicas e Integridade ALGUNS PONTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA (PEC 45) APROVADA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS E COM O PARECER E SUBSTITUTIVO DO RELATOR NO SENADO FEDERAL APRESENTADO EM 25 OUT 2023:

IBS estadual e municipal, substituindo ICMS e o ISS, com multiplicidade de alíquotas e regimes

específicos, manutenção de benefícios e isenções

CBS federal, substituindo IPI, PIS (Pasep será mantido) e COFINS

IBS e CBS possuirão incidência idêntica que será uniforme no País (mesmos contribuintes, fatos geradores, base de cálculo, não incidência, imunidades, regimes específicos (diferenciados e favorecidos) e mesmas regras de não cumulatividade e creditamento) e serão regulados por uma única lei complementar.

Não integrarão a própria base de cálculo e nem incidirão um sobre o outro. Cálculo “por fora”.

Adoção do princípio do destino, com arrecadação na origem.

Foi eliminado o Conselho Federativo que foi transformado em um Comitê Gestor responsável apenas

para divisão das receitas arrecadadas.

Regras de transição: IBS 7 anos, de 2026 a 2033. CBS, alíquota teste de 0,9% em 2026 e alíquota plena a partir de 2027. IPI será eliminado até 2033.

Haverá alíquota padrão que poderá ser alterada por lei ordinária de Estados e Municípios (embora seja promovida a ideia de uma alíquota geral única pela soma das alíquotas estaduais e municipais, deverá haver multiplicidade de alíquotas pela distinção entre estados e municípios).

ALGUNS PONTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA (PEC 45) APROVADA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS E COM O PARECER E SUBSTITUTIVO DO RELATOR NO SENADO FEDERAL APRESENTADO EM 25 OUT 2023:

• IBS e CBS (cont.)

Isenções e benefícios: não poderão ser criados benefícios ou incentivos fiscais, salvo os previstos na Constituição, mas já há regimes favorecidos para alguns setores, divididos em três grupos (um com redução de 40% da alíquota padrão, como saúde e educação; outro com alíquota zero, como cesta básica); e um terceiro grupo com regime fiscal específico (como cooperativas, intermediação financeira e parques de diversão). Foram retomados benefícios fiscais ao setor automobilístico. Profissionais liberais contarão com regime específico equivalente a 70% da alíquota padrão. Mantido o Simples Nacional.

Fundos de compensação (aumento para R$ 60 bi da contribuição da União aos estados) e Fundos de Desenvolvimento (8 bi em 2029 até 40 bi em 2033 e daí por diante)

Imposto Seletivo (a partir de 2027), de caráter extrafiscal incidente sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Não incidirá sobre exportações e poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros impostos. Para preservar os benefícios da Zona Franca de Manaus, não haverá incidência do Imposto Seletivo sobre bicicletas, motos, smartphones, TVs, ar-condicionado, notebooks produzidos fora da ZM, mas sim instituição e ampliação da CIDE.

Aumento na tributação: IPVA, ITCMD e IPTU.

Alguns problemas:

• Guerra Fiscal (com implantação do regime de destino pleno)

• Multiplicidade de alíquotas (com uma alíquota geral pela somatória das alíquotas de Estados e Municípios, além da alíquota da CBS).

• Fiscalização (federal, estadual e municipal sobre o mesmo fato gerador e contribuinte)

• Contencioso Administrativo e Judicial (federal, estadual e municipal)

•Burocracia (longa transição, ampliando obrigações acessórias)

• Carga Tributária (geral a ser mantida, mas aumento expressivo sobre setores e contribuintes)

ALGUNS PROBLEMAS:

• Guerra Fiscal (com implantação do regime de destino pleno sem fixação de alíquota mínima)

• Multiplicidade de alíquotas (com uma alíquota geral pela somatória das alíquotas de Estados

e Municípios, além da alíquota da CBS).

• Fiscalização (federal, estadual e municipal sobre o mesmo fato gerador e contribuinte)

• Contencioso Administrativo e Judicial (federal, estadual e municipal)

• Burocracia (longa transição, ampliando obrigações acessórias)

• Carga Tributária (geral a ser mantida, mas aumento expressivo sobre setores e contribuintes)